CONCEITOS PERÍCIA
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Dicionário “Aurélio”, perícia quer dizer habilidade, destreza, conhecimento, ciência, como também vistoria ou exame de caráter técnico e especializado”
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“Exame realizado por técnico, ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um fato, ou estado ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo, que com um deles tenha relação ou dependência, a fim de concretizar uma prova ou oferecer o elemento que necessita a justiça para poder julgar”
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CONCEITOS DE PERÍCIA
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“Trabalho realizado por pessoa entendida em determinada matéria, com objetivo de elucidar questões relativas à mesma”
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Perito provém do latim peritus com o significado de saber por experiência, é a pessoa que faz o exame dos fatos dos quais o juíz não tem conhecimento técnico.
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Conceito de perícia ambiental
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Atividade técnica que envolve a apuração das causas que motivaram um determinado evento ou da asserção dos direitos. Trata-se de um meio de prova admitido no nosso sistema legal
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Pode ser judicial ou extrajudicial
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Objeto de estudo da perícia: dano ambiental
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Olhos do Juiz
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OUTROS CONCEITOS
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Laudo Pericial – “ É o resultado da perícia, expresso em conclusões escritas e fundamentadas, onde serão apontados os fatos, circunstâncias, princípios e parecer sobre a matéria submetida a exame do especialista, adotando-se respostas objetivas aos quesitos”(Bustamante, 1994).
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Parecer: Opinião ou juízo emitido por pessoa especializada em determinado assunto
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Origens da PERÍCIA
Surgimento da Perícia – primeiramente pela medicina legal.
Aumento do Conhecimento Científico – outros profissionais
Atualmente – Esfera Federal e Estadual, seguindo
o sistema judicial brasileiro.
Esferas do nosso direito – Criminal, Administrativa e civil.
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A PERÍCIA NAS TRÊS ESFERAS DO DIREITO
SOLICITAÇÕES DE PERÍCIAS.
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ESFERA AMINISTRATIVA
(Normalmente solicitada pela autoridade administrativa
em sindicâncias ou processos administrativos)
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ESFERA CRIMINAL (CPP)
(Delegados de Polícia, Oficiais da PM , Ministério Público)
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ESFERA CIVIL (CPC)
Ministério Público (Inquéritos civis) – Juízes em
fase processual. Defensor das partes.
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ASPECTOS GERAIS
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Em termos ambientais, em muitas oportunidades, o objeto da causa se encontra descaracterizado, exigindo desta forma prova pericial.
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O perito é nomeado pelo juiz que determinará o prazo para a entrega do laudo pericial;
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As partes interessadas poderão indicar assistentes técnicos que acompanharão o perito e apresentarão os chamados quesitos a serem respondidos;
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O perito pode ser substituído se não cumprir o prazo imposto pelo juiz (artigo 423, CPC);
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ASPECTOS GERAIS
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A atividade pericial ambiental está vinculada à legislação ambiental
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O perito ambiental auxilia o juiz sem realizar qualquer julgamento no sentido processual, restringindo-se somente ao plano técnico
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O sistema é o do perito único, sendo prerrogativa do juiz, sendo que as partes não podem interferir
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ASPECTOS GERAIS
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A prova pericial tem três objetos distintos: o exame, a vistoria e a avaliação
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HABILITAÇÃO DO PERITO
● Nível Superior - artigo 159 § 1º (CPP) - “não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.” § 2º “Os peritos comprovarão sua especialidade, na matéria que irão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”.
● Legislação dos Conselhos Regionais e Artigo 145, § 1º (CPC), com a redação dada pela Lei 7.270/84 diz que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, ...”
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TIPOS DE PERÍCIAS
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Judicial: quando determinada de ofício pelo juiz;
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Extrajudicial: quando realizada fora do processo, com o patrocínio de qualquer das partes;
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O que faz a perícia judicial não é a existência do processo, pois ela pode ser realizada antes da propositura da ação;
“ O que define, pois a natureza judicial da perícia não é a existência ou não da ação, mas o fato de ser realizada em juízo” (Teixeira Filho,1999)
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INDEFERIMENTO PERÍCIA
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A prova pericial pode ser indeferida pelo juiz, conforme o artigo 420 CPC,quando:
►a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico
►for desnecessária pela existência de outras provas
►for impraticável
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A PERÍCIA E O LAUDO PERICIAL
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A materialização da perícia se dá na forma do laudo pericial;
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O laudo pericial não vincula a decisão do juiz, que pode formar sua convicção com outros elementos, inclusive, a contrario sensu do laudo;
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“O perito não é juiz, nem decide em nome do juiz, apenas emite um conselho ou parecer”;
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O laudo, portanto, não vincula a formação do convencimento jurídico do magistrado, pois não é uma sentença, nem o perito é um magistrado.
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A PERÍCIA E O LAUDO PERICIAL
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Na perícia há conjugação de normas técnicas e processuais, desta forma ela deve conjugar os aspectos técnicos e os legais;
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A essência da fundamentação de uma perícia é a técnica, porém pode haver também a fundamentação jurídica por parte do perito em suas conclusões;
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HONORÁRIOS PERICIAIS
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A realização da perícia tem a ver com o exercício profissional, portanto nela deve estar implícita a reciprocidade financeira;
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Os honorários periciais são requeridos pelo próprio perito e arbitrados pelo juiz, sendo vedado qualquer indexação;
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A questão é controversa, pois a justiça brasileira é demorada e o recebimento é de longo prazo.
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HONORÁRIOS PERICIAIS
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O trabalho do perito, quase sempre, não se resume na análise técnica da questão: levantamento de provas periciais, atendimento a quesitos suplementares, acompanhamento de análises e monitoramento, prestação de esclarecimentos, audiências, entrevistas – custos adicionais
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Custos indiretos de qualificação;
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O pagamento dos honorários é feito no cumprimento da sentença.
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HONORÁRIOS PERICIAIS
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Os honorários podem ser estipulados previamente com base nos artigos 19 e 33 do CPC,que determinam, exceto nos casos de justiça gratuita, que as partes adiantem pagamento das despesas que requerem o processo;
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No Estado do RS é regulamentado pelo ATO nº 51/2009-P
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IMPEDIMENTOS DO PERITO
Os motivos são os seguintes (artigo 134,CPC):
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quando for parte
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quando interveio como mandatário da parte ou prestou depoimento como testemunha
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quando o advogado da parte for seu cônjuge ou parente seu em até segundo grau
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quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta, ou colateral até terceiro grau
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SUSPEIÇÃO DO PERITO
Conforme o artigo 135 do CPC, as situações são:
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Quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes
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Quando alguma das partes for credora ou devedora sua, de seu cônjuge ou parentes deste, em linha reta, ou na colateral até terceiro grau
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Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes
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Quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto de perícia, ou subministrar meios para atender às despesas da perícia
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Quando for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes
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SUSPEIÇÃO DO PERITO
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É suspeito o perito que adianta às partes o resultado do seu trabalho ou revela a uma delas as suas conclusões, antes da entrega do laudo em juízo;
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Atuar em segunda perícia;
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Quando negocia diretamente seus honorários com uma das partes;
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Quando ele proprio se declara suspeito por motivo íntimo, conforme os artigos 135,parágrafo único,e 138,III do CPC;
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RECUSA DO PERITO
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O perito pode recusar o encargo atribuído pelo juiz, alegando motivo legítimo;
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Motivo legítimo é aquele que, dentro do razoável, justifica a recusa (fatores pessoais e profissionais);
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De acordo com o artigo 339 do CPC – “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”;
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Dano ambiental-objeto da perícia
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Entende-se por dano ambiental o resultado de uma ação de degradação do ambiente ou de uma atividade poluidora;
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Em termos jurídicos, dano ambiental pode ser entendido como o não cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer aquilo que está previsto em lei;
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A CF não proíbe as atividades humanas que gerem efeitos ou impactos negativos sobre o ambiente, mas defende o conceito da compatibilidade da atividade econômica com a preservação ambiental, CF Título VII da Ordem Econômica, artigo 170 que aponta entre um dos princípios a serem observados pela atividade econômica o de defesa do ambiente.