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CONCEITOS PERÍCIA

 

  • Dicionário “Aurélio”, perícia quer dizer habilidade, destreza, conhecimento, ciência, como também vistoria ou exame de caráter técnico e especializado”

 

  • “Exame realizado por técnico, ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um fato, ou estado ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo, que com um deles tenha relação ou dependência, a  fim de concretizar uma prova ou oferecer o elemento que necessita a justiça para poder julgar”

 

  • CONCEITOS DE PERÍCIA

  • “Trabalho realizado por pessoa entendida em determinada matéria, com objetivo de elucidar questões relativas à mesma”

 

  • Perito provém do latim peritus com o significado de saber por experiência, é a pessoa que faz o exame dos fatos dos quais o juíz não tem conhecimento técnico.

  • Conceito de perícia ambiental

  • Atividade técnica que envolve a apuração das causas que motivaram um determinado evento ou da asserção dos direitos. Trata-se de um meio de prova admitido no nosso sistema legal

 

  • Pode ser judicial ou extrajudicial

 

  • Objeto de estudo da perícia: dano ambiental

  • Olhos do Juiz

  • OUTROS CONCEITOS

  • Laudo Pericial – “ É o resultado da perícia, expresso em conclusões escritas e fundamentadas, onde serão apontados os fatos, circunstâncias, princípios e parecer sobre a matéria submetida a exame do especialista, adotando-se respostas objetivas aos quesitos”(Bustamante, 1994).

 

  • Parecer: Opinião ou juízo emitido por pessoa especializada em  determinado assunto

 

  • Origens da PERÍCIA

Surgimento da Perícia – primeiramente pela medicina legal.

 

Aumento do Conhecimento Científico – outros profissionais

 

Atualmente –  Esfera Federal e Estadual, seguindo

 o sistema judicial brasileiro.

 

Esferas do nosso direito – Criminal,  Administrativa e civil.

  • A PERÍCIA NAS TRÊS ESFERAS DO DIREITO

     SOLICITAÇÕES DE PERÍCIAS.

  • ESFERA AMINISTRATIVA

    (Normalmente solicitada pela autoridade administrativa

    em sindicâncias ou processos administrativos)

 

  • ESFERA CRIMINAL (CPP)

    (Delegados de Polícia, Oficiais da PM , Ministério Público)

 

  • ESFERA CIVIL (CPC)

     Ministério Público (Inquéritos civis) – Juízes em

     fase processual. Defensor das partes.

  • ASPECTOS GERAIS

  • Em termos ambientais, em muitas oportunidades, o objeto da causa se encontra descaracterizado, exigindo desta forma prova pericial.

  • O perito é nomeado pelo juiz que determinará o prazo para a entrega do laudo pericial;

  • As partes interessadas poderão indicar assistentes técnicos que acompanharão o perito e apresentarão os chamados quesitos a serem respondidos;

  • O perito pode ser substituído se não cumprir o prazo imposto pelo juiz (artigo 423, CPC);

  • ASPECTOS GERAIS

  • A atividade pericial ambiental está vinculada à legislação ambiental

  • O perito ambiental auxilia o juiz sem realizar qualquer julgamento no sentido processual, restringindo-se somente ao plano técnico

  • O sistema é o do perito único, sendo prerrogativa do juiz, sendo que as partes não podem interferir

  • ASPECTOS GERAIS

 

 

  • A prova pericial tem três objetos distintos: o exame, a vistoria e a avaliação

 

  • HABILITAÇÃO DO PERITO

●  Nível Superior - artigo 159 § 1º (CPP) - “não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.” § 2º “Os peritos comprovarão sua especialidade, na matéria que irão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”.

 

●   Legislação dos Conselhos Regionais e Artigo 145, § 1º (CPC), com a redação dada pela Lei 7.270/84 diz que “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, ...”

 

 

  • TIPOS DE PERÍCIAS

  • Judicial: quando determinada de ofício pelo juiz;

 

  • Extrajudicial: quando realizada fora do processo, com o patrocínio de qualquer das partes;

 

  • O que faz a perícia judicial não é a existência do processo, pois ela pode ser realizada antes da propositura da ação;

 

   “ O que define, pois a natureza judicial da perícia não é a existência ou não da ação, mas o fato de ser realizada em juízo” (Teixeira Filho,1999)

 

  • INDEFERIMENTO PERÍCIA

  • A prova pericial pode ser indeferida pelo juiz,  conforme o artigo 420 CPC,quando:

 

  ►a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico

   ►for desnecessária pela existência de outras provas

   ►for impraticável

  • A PERÍCIA E O LAUDO PERICIAL

  • A materialização da perícia se dá na forma do laudo pericial;

 

  • O laudo pericial não vincula a decisão do juiz, que pode formar sua convicção com outros elementos, inclusive, a contrario sensu do laudo;

 

  • “O perito não é juiz, nem decide em nome do juiz, apenas emite um conselho ou parecer”;

 

  • O laudo, portanto, não vincula a formação do convencimento jurídico do magistrado, pois não é uma sentença, nem o perito é um magistrado.

  • A PERÍCIA E O LAUDO PERICIAL

  • Na perícia há conjugação de normas técnicas e processuais, desta forma ela deve conjugar os aspectos técnicos e os legais;

 

  • A essência da fundamentação de uma perícia é a técnica, porém pode haver também a fundamentação jurídica por parte do perito em suas conclusões;

  • HONORÁRIOS PERICIAIS

  • A realização da perícia tem a ver com o exercício profissional, portanto nela deve estar implícita a reciprocidade financeira;

 

  • Os honorários periciais são requeridos pelo próprio perito e arbitrados pelo juiz, sendo vedado qualquer indexação;

 

  • A questão é controversa, pois a justiça brasileira é demorada e o recebimento é de longo prazo.

  • HONORÁRIOS PERICIAIS

  • O trabalho do perito, quase sempre, não se resume na análise técnica da questão: levantamento de provas periciais, atendimento a quesitos suplementares, acompanhamento de análises e monitoramento, prestação de esclarecimentos, audiências, entrevistas – custos adicionais

  • Custos indiretos de qualificação;

  • O pagamento dos honorários é feito no cumprimento da sentença.

  • HONORÁRIOS PERICIAIS

 

  • Os honorários podem ser estipulados previamente com base nos artigos 19 e 33 do CPC,que determinam, exceto nos casos de justiça gratuita, que as partes adiantem pagamento das despesas que requerem o processo;

 

  • No Estado do RS é regulamentado pelo ATO nº 51/2009-P

  • IMPEDIMENTOS DO PERITO

  Os motivos são os seguintes (artigo 134,CPC):

 

  • quando for parte

  • quando interveio como mandatário da parte ou prestou depoimento como testemunha

  • quando o advogado da parte for seu cônjuge ou parente seu em até segundo grau

  • quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta, ou colateral até terceiro grau

  • SUSPEIÇÃO DO PERITO

    Conforme o artigo 135 do CPC, as situações são:

 

  • Quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

  • Quando alguma das partes for credora ou devedora sua, de seu cônjuge ou parentes deste, em linha reta, ou na colateral até terceiro grau

  • Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes

  • Quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto de perícia, ou subministrar meios para atender às despesas da perícia

  • Quando for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes

  • SUSPEIÇÃO DO PERITO

  • É suspeito o perito que adianta às partes o resultado do seu trabalho ou revela a uma delas as suas conclusões, antes da entrega do laudo em juízo;

  • Atuar em segunda perícia;

  • Quando negocia diretamente seus honorários com uma das partes;

  • Quando ele proprio se declara suspeito por motivo íntimo, conforme os artigos 135,parágrafo único,e 138,III do CPC;

  • RECUSA DO  PERITO

  • O perito pode recusar o encargo atribuído pelo juiz, alegando motivo legítimo;

  • Motivo legítimo é aquele que, dentro do razoável, justifica a recusa (fatores pessoais e profissionais);

  • De acordo com o artigo 339 do CPC – “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”;

  • Dano ambiental-objeto da perícia

  • Entende-se por dano ambiental o resultado de uma ação de degradação do ambiente ou de uma atividade poluidora;

  • Em termos jurídicos, dano ambiental pode ser entendido como o não cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer aquilo que está previsto em lei;

  • A CF não proíbe as atividades humanas que gerem efeitos ou impactos negativos sobre o ambiente, mas defende o conceito da compatibilidade da atividade econômica com a preservação ambiental, CF Título VII da Ordem Econômica, artigo 170 que aponta entre um dos princípios a serem observados pela atividade econômica o de defesa do ambiente.

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